Circular 3978/2020 BACEN: Conheça a nova resolução!

No dia 23/01/2020 o BACEN publicou a Circular 3978/2020 que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

Os procedimentos para a análise e garantia da identidade devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.

Procedimentos de PLD/FT

As instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Os procedimentos de controle interno e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) devem levar em consideração o perfil de risco dos clientes, da instituição, das operações/transações/produtos/serviços e, ainda, dos funcionários parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Penalidades e Sanções

A Circular 3978/2020 do BACEN não prevê penalidades e sanções relativas ao descumprimento da lei. Portanto, valem as sanções previstas na Lei nº 9.613/98, Capítulo VIII, Artigo 12.

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade Administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I – advertência;

II – multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;  
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou           
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

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